possui qualquer outro estabelecimento em Araras.
A estabilidade provisória do membro da CIPA, por não constituir vantagem pessoal do empregado, mas garantia para o exercício de suas atividades, somente subsiste quando em atividade a empresa. Desta forma, uma vez extinto o empreendimento, não restará caracterizada a despedida arbitrária, na forma do art. 165, da CLT.
Note-se que conforme o verbete nº 399, II, da Súmula do C. TST, para que seja afastada a garantia de emprego do membro da CIPA é requisito o encerramento das atividades do estabelecimento: