tiver decorrido o período de prova sem revogação. É inadmissível qualquer conclusão retirada da analogia com as regras de prorrogação do prazo para a revogação da suspensão condicional da pena e o livramento condicional. O direito proíbe a analogia in mallan partem quando se trata de matéria de caráter inclusive penal, como é o caso da suspensão condicional do processo."
Destarte, findo o prazo sem revogação está consumada a perda da pretensão punitiva estatal, restando ao magistrado simplesmente declarar extinta a punibilidade.
Ve-se, pois, que a fluência do prazo de suspensão do processo, sem revogação não poderia levar a outra solução senão ao decreto de extinção da punibilidade do delito imputado à recorrida. Porque, uma vez vencido, a conseqüência jurídica era, efetivamente, a extinção da punibilidade, nos termos do parágrafo 5º do artigo 89 da Lei 9.099/95, que é imperativo nesse exato sentido.