Página 2247 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 16 de Outubro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

LIMITE ETÁRIO EM CONCURSO PÚBLICO PARA AS FORÇAS ARMADAS DEPENDE DE LEI EM SENTIDO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE CRITÉRIO RESTRITIVO MEDIANTE EDITAL OU REGULAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. ORIENTAÇÃO CONFIRMADA PELO STF NO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 600.885/RS. DECLARADA A NÃO RECEPÇÃO DO ART. 10 DA LEI 6.880/1980. MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS. RESSALVA DA EFICÁCIA SUBJETIVA.

1. Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta pelos ora agravantes, objetivando assegurar a participação dos promoventes no Concurso de Admissão ao Curso de Formação de Sargento da Aeronáutica (Turma CFS B 2/2001). Foram impedidos de fazer inscrição no mencionado concurso porque estavam fora do limite etário previsto no Edital, 24 anos de idade até 9.7.2001. A tutela antecipada foi deferida em novembro de 2000. Os agravantes obtiveram êxito no referido curso e desde então encontram-se exercendo suas funções. Sustentam que a restrição imposta pelo edital foi declarada inconstitucional pelo STF no RE 600.885/RS. [...]

5. No mérito, o STF, no julgamento do RE 600.885/RS, submetido ao regime da repercussão geral, entendeu que não foi recepcionada a expressão "nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica" do art. 10 da Lei 6.880/80.

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