Página 580 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 16 de Outubro de 2014

desinteresse em conciliar, dispensando a designação de audiência preliminar, nos termos do artigo 331, § 3º do CPC. Caso não haja interesse em conciliar, as partes deverão, no mesmo prazo supracitado, e caso reputem necessário ao deslinde da causa, especificar as provas que pretendem produzir, delimitando seu objeto, sob pena de preclusão. Após, à conclusão, para saneamento/designação de audiência, se houver requerimento, ou julgamento, caso não haja manifestação.

ADV: KARISSIA BARSANÚFIO DE MIRANDA (OAB 22644/BA), WALTER FERNANDES JUNIOR (OAB 31462/BA) - Processo 001XXXX-61.2011.8.05.0080 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Maria Neide de Assis Santos - RÉU: Norsa Refrigerantes Ltda - Trata-se de ação de indenização por suposta negativação indevida, decorrente de débito inadimplido, que a autora alega ter sido, em verdade, contraído por sua vizinha. Segundo a documentação encartada aos autos, houve a entrega de mercadorias no endereço da autora. Ademais, a assinatura aposta em referido documento assemelha-se muito à assinatura da requerente. Noutro giro, impende destacar que, na decisão que saneou o feito não foi admitida a inversão do ônus da prova (fls. 49/51). Assim sendo, embora a autora tenha pugnado pelo julgamento antecipado da lide, este juízo entende necessária, quando menos, a oitiva da pessoa mencionada na inicial, e que teria efetuado a contratação, valendo-se dos dados da autora. Contudo, para que possa ser convocada, resulta necessário que a autora indique seu nome completo e endereço. Intime-se, pois, a autora para, no prazo de 10 dias, cumprir tal providência.

ADV: PEDRO MASCARENHAS LIMA JUNIOR (OAB 10415/BA) - Processo 002XXXX-03.2011.8.05.0080 - Procedimento sumario - Duplicata - AUTOR: Toyotal Parts Comercio de Peças e Serviços para Autos Ltda - RÉU: Jose Pinto da Rocha Neto -Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, CONDENANDO o réu a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o vencimento da dívida, e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação até o efetivo pagamento, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno ainda o acionado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

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