Página 14 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 16 de Outubro de 2014

Art. 2º O piso sal profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1º O piso sal profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

Não há dúvida de que o réu também é alcançado pelos efeitos do referido diploma normativo. Há, inclusive, previsão legal expressa de que os entes federados tinham até dezembro/2009 para elaborar ou adequar seus respectivos Planos de Carreira e Remuneração do Magistério (art. 6º).

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