Página 42 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24) de 16 de Outubro de 2014

Todavia, para que a parte faça jus à pertinente indenização por perdas e danos é necessária a juntada do competente contrato de prestação de serviços advocatícios, o que foi feito pela autora às f. 37/38.

Destaque-se, ainda, que a indenização ora em exame, objetivando ressarcir por completo os gastos com a demanda, destina-se integralmente ao trabalhador e não ao seu advogado, pois, como já exaustivamente detalhado, não se trata de parcela relativa a honorários assistenciais/advocatícios.

Nego provimento.(f. 280-v/282)

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