Página 349 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 17 de Outubro de 2014

pretendida, bem como a condenação do BNDES e do Conselho Diretor do Fundo de PIS/PASEP a pagar-lhe os valores decorrentes da suposta não aplicação e repasse dos índices devidos à sua conta de PIS/PASEP, no período compreendido entre novembro de 1988 até a data da propositura da demanda. Ainda requer a aplicação, sobre o montante a ser corrigido em sua conta de PIS/PASEP, dos índices de 42,72%, alusivo ao período compreendido entre outubro de 1988 a janeiro de 1989; e de 44,80%, referente ao mês de abril de 1990. E, por fim, pretende que seja declarado qual índice deverá ser considerado para fins de correção monetária de sua conta de PIS/PASEP, se IPCA ou INPC, ―... para fins de dar cumprimento à atualização monetária dos saldos das contas do FGTS prevista no art. da Lei nº 8.036/90, em substituição à TR, desde janeiro do ano de 1999, a partir de quando tal índice deixou de refletir a variação inflacionária da moeda‖.

Aduz, para tanto, que é cotista do fundo de PIS/PASEP, desde antes do advento da CF/88, e que jamais sacou os valores que se encontravam depositados na sua conta de PIS/PASEP, àquela época. Portanto, entende que faz jus ao levantamento desses valores, que ainda encontrar-se-iam depositados, mas entende que tal montante deve ser revisto, uma vez que alega que o BNDES, a despeito de ter utilizado o valor existente, à época, nas contas de PIS/PASEP de todos os trabalhadores cadastrados no programa, em aplicações financeiras e em empréstimos a empresas, não repassou os lucros obtidos ao fundo, gerando, em consequência, prejuízo para os cotistas que já ostentavam tal qualidade em outubro de 1988. Portanto, o objetivo desta demanda seria o de resgatar a parcela do patrimônio da parte autora que não foi creditada em sua conta individual de PIS/PASEP, correspondente à diferença entre os resultados das aplicações efetuadas pelo BNDES no mercado e os valores efetivamente creditados nas contas individuais existentes à época, por ato do Conselho Diretor do PIS/PASEP. Requer, ainda, que sobre tal passivo sejam aplicados os índices de correção monetária que cubram, efetivamente, a perda inflacionária registrada no período.

A inicial veio instruída com documentos.

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