Tem-se argüido que a regra decadencial prevista no art. 103, caput, da LBPS não poderia ser aplicada aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência por se tratar de aplicação retroativa da lei, o que seria vedado pelo ordenamento jurídico.
Entretanto, não procede essa objeção se aplicado o prazo decadencial a partir da legislação que o instituiu, mesmo para benefícios concedidos anteriormente a ela.
Nesse sentido, as Turmas Recursais do Rio de Janeiro firmaram entendimento com a edição do Enunciado nº 63, in verbis: