[...] em hipótese inversa à anterior, nota-se que os atos executórios têm início fora do Brasil, mas terminam alcançando a consumação – integral ou parcial – dentro do território nacional. Por isso, mais uma vez, nossa soberania é afetada, tornando-nos competentes para apurar o delito, segundo a regra estabelecida pelo art. 6º do Código Penal. O foro competente é o do lugar onde se produz, embora possa haver mais de uma localidade afetada .
(NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 10ª ed., Ed. RT, São Paulo, 2011)
No caso, a droga foi apreendida em São Paulo/SP, não há notícia de nenhum resultado no Estado do Rio de Janeiro . Consequentemente, compete ao Juízo do local da apreensão processar e julgar o feito.