A irresignação não prospera.
É firme nesta Corte a orientação de que somente nas hipóteses de erro ou ilegalidade prontamente verificável na dosimetria da reprimenda, em flagrante afronta ao art. 59 do Código Penal, pode se reexaminar em sede de recurso especial o decisum em tal aspecto.
Na hipótese em comento, consoante leitura da decisão fls. 21-29, o julgador analisou de forma individualizada e fundamentada as circunstâncias judiciais para a fixação de uma pena-base adequada ao caso, pelo que revisão do julgado conforme pretendido, implica no revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, inviável na via especial, diante do óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.