os juros de mora devidos, tampouco fixado o marco inicial de sua incidência, tudo isso em desconformidade com representativo da controvérsia julgado pelo STJ. Sustenta, finalmente, ofensa ao art. 538, § único, do CPC, em face da ausência de má fé da recorrente a justificar a imposição da multa ali prevista.
Observo, entretanto, que não há comprovação nos autos do prévio recolhimento da multa imposta pelo colegiado à recorrente, que é pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos após essa condenação, conforme entendimento firmado pelo STJ.
Destaco, nesse sentido, o seguinte aresto: