Página 377 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Outubro de 2014

metade; 3) Sem pagamento, proceda-se imediata penhora e avaliação de bens; 4) Com ou sem penhora, intime (m)-se do prazo legal de quinze dias para oposição de embargos; 5) No mesmo prazo, reconhecendo seu débito, o devedor (es) poderá(ão) depositar 30% do montante do principal e acessórios e requerer pagamento do restante em 6 parcelas mensais com juros e correção monetária. 6) Se a ação estiver embasada em título de crédito (cheque, duplicata, nota promissória e letra de câmbio), a parte credora deverá depositar o original em cartório. Prazo de 10 dias. Títulos cambiais outros ou contrato (s), que não os especificados acima, não necessitam ser depositados. Int. - ADV: ALEKSANDRO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 282473/SP)

Processo 100XXXX-82.2014.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - MULTICEL PIGMENTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Vistos. 1) Fixo honorários advocatícios de dez por cento do valor do débito; 2) Cite-se a parte-executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de três dias, caso em que os honorários serão reduzidos pela metade; 3) Sem pagamento, proceda-se imediata penhora e avaliação de bens; 4) Com ou sem penhora, intime (m)-se do prazo legal de quinze dias para oposição de embargos; 5) No mesmo prazo, reconhecendo seu débito, o devedor (es) poderá(ão) depositar 30% do montante do principal e acessórios e requerer pagamento do restante em 6 parcelas mensais com juros e correção monetária. 6) Se a ação estiver embasada em título de crédito (cheque, duplicata, nota promissória e letra de câmbio), a parte credora deverá depositar o original em cartório. Prazo de 10 dias. Títulos cambiais outros ou contrato (s), que não os especificados acima, não necessitam ser depositados. Int. - ADV: DAGOBERTO CARDOSO CALANDRELLI (OAB 162575/SP)

Processo 100XXXX-50.2014.8.26.0278 - Notificação - Inadimplemento - COMERCIAL IBIAÇU DE EMPREENDIMENTOS LTDA - Vistos. Defiro a notificação conforme requerido, inclusive o cônjuge se houver, observadas as formalidades legais. Expeça-se o necessário. Fica autorizada a realização de diligências nos termos do art. 172, do CPC. Após, cumprida a notificação, aguarde-se a fluência do prazo de 48 horas previsto no art. 872 do CPC e efetuem-se as anotações de praxe, ficando a notificante intimada a promover a retirada dos autos, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem a retirada, arquivemse com as cautelas de praxe. Int. - ADV: ROSANGELA FAVARIN FERREIRA (OAB 181932/SP)

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