faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dia suspensão.
Portanto, haja vista a aplicação anterior da pena de suspensão de cinco dias, em prazo inferior a cinco anos, e sopesando a gravidade da falta cometida pelo recorrente, que tinha como escopo auferir vantagem financeira sem cumprir o dever legal para o seu recebimento, constata-se que o princípio da proporcionalidade foi observada na dosimetria da penalidade de suspensão imposta ao servidor.
Quanto ao pleito sucessivo do recorrente, de que a pena de suspensão seja convertida em multa, o art. 130, § 2º, da Lei nº 8.112/90 faculta à autoridade julgadora, conforme juízo de conveniência e oportunidade, a possibilidade de converter a penalidade de suspensão em multa, na base de 50%.