Página 1422 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 17 de Outubro de 2014

direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local-. A fim de regulamentar a matéria e com amparo no art. 67, caput e parágrafo único, da CLT, o Ministério do Trabalho editou a Portaria nº 417/1966, com alteração dada pela Portaria nº 509, de 15 de junho de 1967, em que se estabeleceu que: -Art. 2º Os agentes da Fiscalização do Trabalho, no tocante ao repouso semanal, limitar-se-ão a exigir: a) das empresas não autorizadas a funcionar ao domingos e feriados, o estrito cumprimento do art. 67 caput da Consolidação das Leis do Trabalho; b) das empresas legalmente autorizadas a funcionar nesses dias, a organização de escala de revezamento ou folga, como estatuído no parágrafo único do mesmo artigo, a fim de que, em um período máximo de sete semanas de trabalho, cada empregado usufrua pelo menos um domingo de folga.(redação a esta alínea dada pela Portaria nº 509, de 15 de junho de 1967)-. II. À luz da regulamentação ministerial em referência, o entendimento que tem prevalecido nesta Quarta Turma é de que, no caso de trabalho em escala, a folga do empregado deve coincidir com o domingo ao menos a cada sete semanas de trabalho. Precedente. III. No caso dos autos, não há discussão acerca da autorização para a Reclamada funcionar aos domingos. Também é incontroverso que o Reclamante trabalhava em regime 5x1 e usufruía de folga compensatória em outro dia da semana, quando não concedido o repouso aos domingos. Por sua vez, considerando que o Autor laborava em regime de cinco dias de trabalho seguidos de um dia de descanso, conclui-se que o repouso semanal remunerado coincidia pelo menos uma vez com o domingo a cada período de sete semanas de trabalho. IV. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. Processo : RR - 120700-79.2009.5.09.0562 Data de Julgamento: 28/08/2013, Relator Ministro : Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/09/2013."

No mesmo sentido, há diversos precedentes das turmas do TST (Cito: RR - 103000-76.2008.5.09.0093, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 22/08/2014; RR-130400-

16.2008.5.09.0562, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 10/02/2012; RR - 131300-52.2009.5.09.0242 Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 29/08/2014; RR - 132600-49.2009.5.09.0242 Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 01/07/2014)"

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