PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE MILITAR. RECURSO DE AGRAVO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECORRÊNCIA DO EFEITO DEVOLUTIVO. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO DE FORMA UNÂNIME. MANTIDA A TERMINATIVA IMPUGNADA. 1.Por ser inerente a qualquer recurso, deve-se respeitar o limite imposto pelo efeito devolutivo, qual seja o conhecimento apenas da matéria impugnada pelo órgão revisor, não podendo, assim, inovar. 2.Deste modo, trazer à baila matérias não suscitadas em todo o curso processual, faz com que sejam ultrapassados os limites e o âmbito de devolutividade do Recurso de Agravo, pois não é possível apreciar matéria estranha a órbita de conhecimento da decisão terminativa guerreada. 3.Além disso, o conhecimento das novas alegações do recorrente provocaria o cerceamento do direito de defesa do recorrido, ante a impossibilidade de contraditório em recurso de agravo. 4.A doutrina e a jurisprudência são pacíficas que não é possível a inovação em sede recursal. 5.Recurso de agravo a que se nega provimento de forma unânime. Decisão mantida. (TJPE. Agravo nº 176608-3/01. Rel. Des. Fernando Cerqueira. 7ª Câmara Cível. Julgado em 18/5/2010)
Desta forma, não há como ser acolhida a pretensão recursal deduzida pelo autor.
Diante do exposto, por estar em confronto com matéria consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, com arrimo no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à presente Apelação.