Página 273 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 20 de Outubro de 2014

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE MILITAR. RECURSO DE AGRAVO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECORRÊNCIA DO EFEITO DEVOLUTIVO. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO DE FORMA UNÂNIME. MANTIDA A TERMINATIVA IMPUGNADA. 1.Por ser inerente a qualquer recurso, deve-se respeitar o limite imposto pelo efeito devolutivo, qual seja o conhecimento apenas da matéria impugnada pelo órgão revisor, não podendo, assim, inovar. 2.Deste modo, trazer à baila matérias não suscitadas em todo o curso processual, faz com que sejam ultrapassados os limites e o âmbito de devolutividade do Recurso de Agravo, pois não é possível apreciar matéria estranha a órbita de conhecimento da decisão terminativa guerreada. 3.Além disso, o conhecimento das novas alegações do recorrente provocaria o cerceamento do direito de defesa do recorrido, ante a impossibilidade de contraditório em recurso de agravo. 4.A doutrina e a jurisprudência são pacíficas que não é possível a inovação em sede recursal. 5.Recurso de agravo a que se nega provimento de forma unânime. Decisão mantida. (TJPE. Agravo nº 176608-3/01. Rel. Des. Fernando Cerqueira. 7ª Câmara Cível. Julgado em 18/5/2010)

Desta forma, não há como ser acolhida a pretensão recursal deduzida pelo autor.

Diante do exposto, por estar em confronto com matéria consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, com arrimo no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à presente Apelação.

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