Página 119 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 20 de Outubro de 2014

Diante disso, a simples indicação do dispositivo tido por contrariado, sem apontar qual o entendimento firmado no acórdão recorrido, impede a admissão do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

Era imprescindível, portanto, que fossem opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão no v. acórdão em tela, a rigor da Súmula 356 do STF: o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

Outrossim,noqueconcerneàalegaçãodedivergênciajurisprudencial, o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, porquanto a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizandose o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea c, da Constituição Federal (AgRg no AREsp 163891/RJ, Ministro Herman Benjamin, j. Em 16/08/2012, Dje 24/08/2012).

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar