Página 417 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 20 de Outubro de 2014

com a citação. Com efeito, no EDAGA 1.028.459, REsp 780.675 e REsp466.732,o STJ decidiuque,oquelimitaosjurosremuneratórios não é a citação, mas sim o efetivo pagamento ou o levantamento/ encerramento da conta poupança. Com efeito, o próprio entendimento desta TNU é nesse mesmo sentido (PEDILEF 200872640027434, Rel. Juiz Federal Paulo Arena). 3. Incidente conhecido e provido para firmar a tese de que no pagamento dos expurgos inflacionários de conta poupança é possível a cumulação dos juros remuneratórios com os juros moratórios sendo que o termo final daqueles será o efetivo pagamento ou levantamento da respectiva conta. 4. Solicito ao MM. Ministro Presidente que seja atribuído aos feitos que versem sobre o mesmo tema a sistemática disposta no art. 7o do Regimento Interno desta TNU.(PEDILEF 00046747420064036310, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DOU 22/03/2013.)É certo que, como dito no aresto acima transcrito, o termo final da incidência da remuneração é o encerramento da relação de depósito ou o pagamento do valor exigido, o que primeiro ocorrer. Em tela, ausente prova do encerramento ou da data da ocorrência deste, ônus que cabia ao deMANDADO (inciso II do art. 333 do Código de Processo Civil), tornou se incontroversa a pretensão dos exequentes, de modo que os juros remuneratórios devem ser pagos até a data do depósito efetuado nestes autos para garantia do Juízo.Dito isso, e considerando que as demais questões abrangência territorial da DECISÃO, termo a quo da incidência dos juros moratórios, legitimidade dos poupadores não filiados ao IDEC e alcance pessoal da DECISÃO ora exequenda já foram objeto de julgamento, tendo o Superior Tribunal de Justiça negado provimento aos recursos das instituições financeiras (Resp 1.391.198/RS e 1.370.899/SP), não há como acolher a insurgência do banco requerido.Ante o exposto, REJEITO a impugnação ofertada por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO e, em consequência, MAJORO os honorários para o percentual de 13% (treze por cento) do valor do crédito.Com o trânsito em julgado desta DECISÃO, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora para levantamento da quantia R$ 123.977,38 (cento e vinte e três mil, novecentos e setenta e sete reais e trinta e oito centavos fls. 314), bem como apresentem os exequentes planilha atualizada de seu crédito levando em consideração o montante já depositado requerendo o que de direito em termos de prosseguimento.Nada sendo requerido, e em se tratando de processo em fase de cumprimento de SENTENÇA, cujo desarquivamento pode ser feito a qualquer tempo mediante simples requerimento (§ 5º do art. 475-J, do Código de Processo Civil), ao arquivo com as anotações necessárias, sem prejuízo do recolhimento das custas finais próprias.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de outubro de 2014.Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito

Proc.: 002XXXX-97.2014.8.22.0001

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar