Tendo em vista o disposto do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.418/2006, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário, até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE nº 579.431/RS – Tema 096 (Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório.), face ao reconhecimento da existência de repercussão geral da questão constitucional versada nos autos.
Em cumprimento aos termos do artigo 1º da Resolução nº 16, publicada no e-DJF2R de 11/05/2011, deste Tribunal Regional Federal, determino a baixa dos autos ao juízo de origem, com as cautelas de estilo.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2014.