2. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição.
3. Destaque-se que, consoante o disposto no art. 219, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data da propositura da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 21/05/2010).
4. É inaplicável, à hipótese, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a demora na citação não ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.