Página 479 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 20 de Outubro de 2014

2. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição.

3. Destaque-se que, consoante o disposto no art. 219, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data da propositura da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 21/05/2010).

4. É inaplicável, à hipótese, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a demora na citação não ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.

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