Assim, conforme apontado em vários acórdãos do STJ, a jurisprudência da Corte Superior se pacificou no sentido de que o Artigo 12 da Lei nº 7.713/1988 disciplina o momento da incidência e não o modo de calcular o imposto. Portanto, a incidência do imposto de renda será verificada no momento do recebimento dos rendimentos acumulados, porém a forma de cálculo do imposto, caso devido, deverá observar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos.
Na hipótese dos autos, verifico que o Autor pleiteou junto à Justiça do Trabalho, com pronunciamento jurisdicional favorável à sua pretensão, o pagamento, pela empregadora, das diferenças salariais homologadas à fl. 58 dos presentes autos, conforme alvarás judiciais às fls. 61/62.
Observa-se, in casu, que as verbas recebidas pelo Autor, nos autos da Reclamação Trabalhista, embora originalmente referentes verbas oriundas de equiparação salarial não pagas pelo ex-empregador (fls. 15/19 e 23/27), não foram pagas a este título, mas sim como resultado de cálculo total genérico, conforme se verifica dos documentos acostados com a exordial.