Já o art. 1.345, do CC, se refere a débitos condominiais e seus acessórios, o que não é o caso dos autos. A MARTINEZ arvora-se direito decorrente da promessa de compra e venda de lote, nada lhe sendo devido a título de verbas condominiais.
Não se verificam, como se percebe, as omissões apontadas.
O juízo de admissibilidade do recurso especial, portanto, não poderia ser nada senão negativo.