Página 424 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 20 de Outubro de 2014

com incidência de juros legais desde a data em que deveriam ser quitados. Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança e a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ressaltando-se que em eventual pedido executório, o valor já percebido em razão do pleito liminar deverá ser abatido.

Condeno ainda a parte Ré ao pagamento de honorários de sucumbência fixados na ordem de 15% (quinze por cento) do valor da condenação (art. 11, § 1º, Lei n.º 1.060/50). Deixo de condenar ao pagamento das custas do processo por se tratar de Fazenda Pública.

Intimem-se as partes da presente sentença.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar