Página 815 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Outubro de 2014

enfim, e assim continuamente. Não se nega que o controle a cargo do advogado que procede a esse tipo de cobrança é difícil, exigindo preparo específico e excelente capacidade de organização; mas esse grau de exigência é indissociável, cumprindo ao advogado observá-lo, pessoalmente ou mediante a contratação de profissional capacitado, que, desse modo, dar-lhe-á o suporte técnico indispensável. Por certo, as previsões contratuais sobre envio de relatórios pela autora têm ínsita essa exigência de relatório eficiente, porquanto não teria utilidade relatório que não indicasse minudentemente os dados acima destacados, que fossem deficientes. Por outro lado, o esforço de preposto da ré, que por aproximação conseguia identificar os pagamentos, não fulmina o dever de confecção pela autora de relatório eficiente (tempestivo, idôneo e devidamente instruído, enfim). No tocante a Vítor Lanza, foi ouvido sob compromisso. Na linha do que ficou consignado anteriormente, caso o douto advogado da autora reúna elemento o bastante para convencer que o depoimento seja falso, ainda que parcialmente, poderá adotar as providências constitucionalmente e concretamente adequadas contra ele. Para o juízo, o depoimento está em sintonia com a documentação trazida para os autos, confirmando a dificuldade que havia no relacionamento com a autora, destacadamente no que atinava à eficiência que se esperava dos relatórios a cargo dela. Reafirma essa testemunha,pois, essa dificuldade, extraída do exame da documentação constante dos autos, conforme ressaltado acima, e informa ademais acerca de ações sofridas pela ré em decorrência do caos que se estabeleceu em termos de controle. Ademais, o contrato foi celebrado em 1º de novembro de 2003, para vigorar por um ano (conforme cláusula onze), com cláusula de prorrogação automática por igual período, isto é, por mais um ano. A rescisão, por sua vez, a par de ter sido precedida de notificação, foi levada a cabo em 20 de maio de 2005, já no segundo período de vigência do contrato escrito. A partir do término desse segundo período de vigência, a referida cláusula de prorrogação automática não mais teria efeito, na medida em que essa prorrogação automática foi ajustada só para mais um período. Ou seja, no dia 1º de novembro de 2005 o contrato se expiraria. Conclui-se consectariamente que menos de seis meses do vencimento do segundo período do contrato escrito, que completaria dois anos, a autora deveria estar preparada para a extinção do vínculo, eis que nova prorrogação por igual período dependeria de nova avença expressa, porque, enfim, não mais se cogitaria de prorrogação automática por mais um período de um ano. Com isso se conclui, pois, que mesmo que a rescisão não fosse justa, não se cogitaria sequer em tese de indenização por danos decorrentes da extinção prematura do vínculo na dimensão pretendida pela autora. O contrato enfim naturalmente seria extinto cinco meses e alguns dias após a rescisão levada a cabo pela ré. Por outro lado, a cláusula doze do contrato facultava a qualquer das partes a rescisão unilateral imotivada (por mera conveniência de qualquer dos contratantes), desde que houvesse notificação com pelo menos trinta dias do vencimento do contrato. Portanto, ainda que, para argumentar-se, a autora tivesse como certa mais uma prorrogação automática, ou a prorrogação automática sucessivamente, sem limitação, poderia, por mera conveniência da contratante, ocorrer a notificação da rescisão, nos termos da cláusula doze do contrato. A cláusula treze, por seu turno, fala em multa, no valor fixo aí indicado, para o caso de rescisão imotivada antes do vencimento do prazo determinado avençado. Isto é, há regra própria para o caso de rescisão unilateral imotivada antes da expiração do prazo certo avençado, devendo pagar-se a multa aí mencionada, evidentemente proporcional ao tempo do contrato não cumprido, ainda que essa multa diga respeito somente à “gestão de carteira”, conforme classificação pericial. Veja-se a propósito o art. 413 do Código Civil. Seja como for, releva assinalar em reiteração que a rescisão foi motivada, a partir do descumprimento pela autora do dever de diligência e eficiência no controle e emissão de relatórios e efetuação de repasses à ré. Por isso, sob outra perspectiva, podia a ré, invocando a exceção de contrato não cumprido, suspender a remessa de novas listas de devedores à autora, notadamente após a notificação de rescisão. De volta à exigência de relatório circunstanciado e preciso e tomando como exemplos aqueles trazidos aos autos pela própria autora com a inicial (veja fls. 58 e segs), constata-se a falta de identificação suficiente antes mencionada, indispensável à segurança do controle interno do estabelecimento de ensino, podendo afirmar-se que esses relatórios apresentam dados imprecisos, apenas indicando o nome do aluno e o valor repassado à ré, sem, contudo, indicar especificamente o objeto de pagamento (valor repassado ao cliente não significa necessariamente objeto de pagamento). Por hipótese, Viviane Ocroch, primeiro nome que aparece no relatório a fls. 58, pagou a quantia de R$ 79,21. Essa quantia refere-se ao quê? O que essa aluna devia e o que efetivamente ela pagou? O valor pago por essa aluna foi esse mesmo? Ou ela pagou quantia mais elevada e esse foi o saldo líquido repassado? Qual foi a verba honorária legitimamente retira pela autora por conta de seus honorários? Qual foi o valor total pago por essa aluna e ao que exatamente corresponde esse valor total pago? Veja que esse relatório é incompleto, deficiente, podendo ser tachado de genérico, inepto, simplista, não oferecendo consequentemente a menor segurança no ajuste indispensável de contas. Como controlar seguramente, a partir de relatórios sucessivos dessa ordem, o débito total dessa aluna tida por hipótese até à quitação completa de seu débito? Nessa linha, e quanto aos milhares de outros alunos em débito? Veja que uma certa aluna desse mesmo relatório (Adriana da Silva Oliveira) teria pago R$ 2,95. Ao que diz respeito esse irrisório valor? Outros tantos exemplos nesse único relatório, de pagamentos de R$ 3,75, R$ 9,77, R$ 13,77 etc.; ou de outros valores mais significativos, como R$ 100,00, R$ 411,00, R$ 350,00 etc. Ou seja, em reiteração, ao que dizem respeito esses pagamentos? Qual o valor efetivamente pago por essas pessoas aí indicadas? Quanto foi abatido por conta de honorários? O que efetivamente essas pessoas pagaram? Como se vê, esses relatórios fornecidos pela autora não atendiam à exigência de eficiência, de segurança no ajuste de contas, autorizando a ré à tomada de providência visando ao cumprimento pela autora dessa obrigação contratual e legal. Como não se obteve êxito, passou-se consectariamente a permitir a rescisão motivada por parte da ré, por descumprimento, assim, pela autora, do dever de emissão de relatórios eficientes (em eficiência estão compreendidas, conforme já foi dito de passagem, a tempestividade e a suficiência do relatório), acompanhados do repasse dos valores devidos à ré. Esse tema traz compreendida, além disso, a responsabilidade civil objetiva do estabelecimento de ensino, enquanto prestador de serviço no mercado de consumo. Significa dizer que a manutenção de uma restrição administrativa contra um aluno ou ex-aluno que não mais esteja em débito, ou o ajuizamento de ação de cobrança contra aluno ou ex-aluno que já tenha quitado o débito, ou o prosseguimento de ação ou de execução contra quem já tenha quitado o débito, produzem enfim invariavelmente dano moral indenizável, por certo, em caso de propositura de ação dessa natureza contra a ré, dando ensejo à condenação dela por esse motivo, como ocorreu em pelo menos dois casos documentados nos autos. Investigando-se, por sua vez, a jurisprudência brasileira, são encontradiços julgados nesse sentido, condenando-se o estabelecimento de ensino por dano moral em razão de cobrança indevida, restrição indevida ou ação judicial indevida. Impende salientar que não se afirma que essas condenações se deram graças às falhas sucessivas cometidas pela autora nos ajustes de contas antes destacados, antes, quer-se com isso estremar a gravidade da falha consistente na emissão de relatórios imprecisos, a exemplo desses elaborados pela autora; o que basta para justificar a rescisão do contrato pela ré. Poder-se-ia, em exame individualizado desses relatórios, prosseguir nesta digressão por mais algumas laudas; mas essa breve exposição é apta a aclarar a orientação do juízo, a propósito da falta de precisão dos relatórios e, assim, da sua ineficiência ao fim a que se destinavam, justificando, pois, a tomada da decisão pela ré de rescindir motivadamente o contrato, depois de não ter tido êxito na correção do serviço e depois de notificação premonitória. Aliás, a sentença terminativa proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível local acenou com essa permissão, destacando sobre a natureza jurídica mista do mandato outorgado ao advogado (mandato e prestação de serviço) e sobre a permissão de revogação do mandato e, portanto, de rescisão do contrato de prestação de

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