Página 103 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 20 de Outubro de 2014

Tribunal Superior do Trabalho
há 10 anos

nº 1060, de 5 de fevereiro de 1950, os benefícios da justiça gratuita passaram a compreender não somente as custas e despesas processuais, mas também os "depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório" e, por conseguinte, o depósito recursal de que trata o art. 899, § 1º, da CLT.

No caso dos autos, porém, a 1ª reclamada não comprovou sua incapacidade financeira, motivo pelo qual indefiro o pedido de isenção do recolhimento das custas e do depósito recursal.

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