nº 1060, de 5 de fevereiro de 1950, os benefícios da justiça gratuita passaram a compreender não somente as custas e despesas processuais, mas também os "depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório" e, por conseguinte, o depósito recursal de que trata o art. 899, § 1º, da CLT.
No caso dos autos, porém, a 1ª reclamada não comprovou sua incapacidade financeira, motivo pelo qual indefiro o pedido de isenção do recolhimento das custas e do depósito recursal.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS