Dou razão aos recorrentes, de vez que o OGMO deve responder solidariamente pelos créditos decorrentes do presente processo. A pretensão tem respaldo no artigo 19, VI, § 2º da Lei nº 8630 de 25.02.1993, que dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias:
"Art. 19. Compete ao órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário avulso:
(...)