O Agravo de Instrumento, em cotejo com os termos do despacho denegatório e do acórdão regional, não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, nos exatos termos do artigo 896, parágrafos, da CLT.
Não demonstradas as condições de processamento do Recurso de Revista, nega-se seguimento ao Agravo de Instrumento, forte no artigo 557, caput, do CPC, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República), pelas razões contidas no despacho denegatório, a este incorporadas.
A fundamentação per relationem está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010).