Página 357 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 20 de Outubro de 2014

pagamento dos salários desde janeiro de 2013 e tampouco o valealimentação e vale-transporte, bem como o FGTS não está sendo depositado.

A reclamada se defendeu alegando que enfrentou problemas financeiros, porém os empregados estão recebendo seus salários, pelo que inexiste falta grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Alegou que foi o reclamante quem optou não mais comparecer ao trabalho.

O art. 483 da CLT dispõe que o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização, dentre outros motivos, quando o empregador não cumprir com as obrigações do contrato, hipótese em que o empregado poderá permanecer ou não no serviço até a decisão do processo.

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