Página 486 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Outubro de 2014

cessação da incapacidade da parte autora depende da realização de tratamento cirúrgico? A parte autora já esgotou outras formas de tratamento? 12. Quais foram os exames realizados na parte autora para chegar a essas conclusões? Foram consideradas as perícias realizadas no âmbito administrativo? 13. A incapacidade constatada tem nexo etiológico laboral? Caso esteja comprovado o nexo etiológico laboral, a doença ou lesão é degenerativa e/ou está ligada a grupo etário?Desde já arbitro os honorários da Perita Médica no valor máximo da respectiva tabela, R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), consoante Resolução nº 558, de 22/05/2007, do Conselho da Justiça Federal, tendo em vista a qualidade do trabalho exigido, bem como o grau de especialização do perito nomeado, a experiência profissional e a remuneração do mercado de trabalho para profissionais e trabalhos desta natureza. Providencie a Secretaria o quanto necessário para o (s) respectivo (s) pagamento (s) após a apresentação do (s) laudo (s).Diante da necessidade de dilação técnica, postergo a antecipação da tutela jurisdicional. Defiro para a requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Cite-se o INSS, intimando-o desta decisão. Publique-se.

0005012-09.2XXX.403.6XX3 - MAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (SP029023 -HAMILTON CARVALHO CORDEIRO) X UNIÃO FEDERAL

O procedimento de retificação de registro imobiliário, tal qual previsto no art. 213 da Lei de Registros Publicos, não comporta feição contenciosa, sendo mero exercício de competência administrativa e correicional sobre a serventia registral, mesmo que provocado por interessado (notadamente, o proprietário da gleba erroneamente registrada) perante órgão judicial.Por isso, pouco importa haver, ou não, interesse econômico ou mesmo jurídico de entes federais a incidir sobre a área objeto da retificação: não existindo lide, tampouco pretensão exercida em face de quem quer que seja, não advirá qualificação de parte passiva e, assim, jamais exsurgirá a competência de juízos federais para a providência reclamada.Aliás, a própria Lei 6.015/1973 dispõe que, advindo controvérsia e não sendo possível sua solução por composição, principalmente se a divergência residir na conformação dos direitos de propriedade de qualquer envolvido (confrontantes, à guisa de exemplo), o juiz remeterá o interessado para as vias ordinárias (art. 213, 6º) - o que encerra o procedimento de retificação, que não é conversível em processo contencioso.Por isso, a retificação de registro não comporta tramitação em havendo lide; e, antes mesmo disso, jamais será, ao menos quando a inicial se funda no procedimento previsto no art. 213 da Lei de Registros Publicos, da competência dos Juízos Federais.Malgrado um tanto antigas, as ementas a seguir, oriundas do Superior Tribunal de Justiça, bem elucidam a questão:REGISTROS PUBLICOS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO, A REQUERIMENTO DOS PROPRIETARIOS DO IMOVEL (LEI N. 6.015/73, ART. 213 E PARÁGRAFOS).INTERVENÇÃO DA UNIÃO. APESAR DE TAL INTERVENÇÃO, A PRETEXTO DA EXISTENCIA DE INTERESSE, A COMPETENCIA PARA PROCESSAR E DECIDIR O REQUERIMENTO DE INDOLE ADMINISTRATIVA E ESTADUAL, A FALTA DE CAUSA PROPRIA DA COMPETENCIA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O SUSCITADO.(CC 16.048/RJ, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/1996, DJ 07/10/1996, p. 37582) CONFLITO DE COMPETENCIA. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIARIO.PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL.1. SEGUNDO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA 2A. SEÇÃO (CC N. 16.048-RJ), COMPETE A JUSTIÇA COMUM DO ESTADO PROCESSAR E JULGAR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO PARA RETIFICAR REGISTRO IMOBILIARIO, NA FORMA DO ART. 213 DA LEI N. 6.015/73, NÃO DESLOCANDO A COMPETENCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL A MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE POR PARTE DA UNIÃO, EIS QUE NÃO HA, DE FATO, UMA CAUSA.2. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETENCIA

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