Página 487 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Outubro de 2014

CIVIL. REGISTRO DE IMÓVEIS. RETIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. UNIÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. A Justiça Comum Estadual é competente para apreciar requerimentos administrativos de retificação no Registro de Imóveis (art. 213 da Lei 6.015/73 - Jurisdição Voluntária), mesmo que a União manifeste interesse. Caracterizada a lide, porém, por impugnação fundamentada, o juiz remeterá o interessado para as vias ordinárias, como dispunha o 4º do art. 213 da LRP, e hoje dispõe o 6º do mesmo artigo, na redação determinada pela Lei nº 10.931/04. 2. No caso vertente, todavia, alega a União que a decisão administrativa que deferiu a averbação no RGI, ressalvou o interesse por ela manifestado, tendo havido erro na expedição do mandado, que estava em desacordo com a própria decisão. Para corrigir o mencionado erro, no entanto, basta peticionar ao Juízo da Vara de Registros Públicos, não havendo interesse processual para pedir a anulação do registro. 3. É certo que havendo lide, o registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso (art. 216 da LRP), mas o pedido deveria estar embasado em causa petendi adequada, e não em simples erro de cumprimento da decisão administrativa. 4. Remessa e Apelação desprovidas.(AC 200202010211875, Desembargador Federal LUIZ PAULO S. ARAUJO FILHO, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::13/10/2009 - Página::111.) Assim, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo Federal para o procedimento do feito presente.Respeitosamente, deixo de suscitar conflito de competência, haja vista o tempo decorrido desde a deflagração do procedimento - e tendo em vista que o fundamento da

remessa dos autos a esta Vara Federal, conforme a E. decisão de fls. 555/557 (STJ - Resp 1.189.332-SP), consistiu unicamente na averiguação ou não da necessidade de intervenção da União (enunciado de nº 150 da referida Corte Superior).De se ver que a UNIÃO, conquanto tenha se batido pela competência da Justiça Federal em vários momentos do trâmite, jamais deduziu pleito em detrimento dos interesses da parte adversa, não se podendo tirar da expressão confronta com Terreno Marginal de Propriedade da União Federal (fl. 523), que a União pretende ver inserida no registro em substituição à locução confronta com faixa de domínio público, nada além de preciosismo desnecessário que, vale repisar, não afronta em milímetro sequer a intenção externada na via do procedimento de retificação imobiliária instaurado.Bem nesse contexto, decido pela ausência de interesse da UNIÃO, merecendo destaque o lúcido parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo, lavrado à fl. 518, que bem sintetiza os bordos da questão registrária: Assim, baseado no laudo elaborado a fls. 453/483, verifica-se que a retificação pretendida é intra muros, não esbarrando em direito de propriedade, mas limitada à correção da descrição do imóvel, que resultou numa área total de 101.998,04 m2.De todo modo, discordando o MM. Juiz de Direito de meu posicionamento, e havendo suscitação de conflito, esta decisão serve ao desiderato de

manifestação de minhas razões.Intimem-se.Transcorrido o lapso para insurgências, dê-se baixa e restituam-se os autos ao Juízo Estadual de origem, com minhas homenagens.Cumpra-se.

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