fundamentação de suas conclusões (artigo 131, do CPC).
Por conseguinte, repiso que não há retoque a ser realizado na sentença, pois que evidente o equívoco em que incidiu a parte embargante na opção da via eleita para reforma da decisão impugnada. Em verdade, todos os aspectos necessários para a solução fundamentada da lide foram enfrentados, de sorte que eventuais irresignações devem ser dirigidas à Instância Superior.
Destarte, não há dúvida ou contradição a ser sanada.