Página 669 da Judicial II - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Outubro de 2014

fundamentação de suas conclusões (artigo 131, do CPC).

Por conseguinte, repiso que não há retoque a ser realizado na sentença, pois que evidente o equívoco em que incidiu a parte embargante na opção da via eleita para reforma da decisão impugnada. Em verdade, todos os aspectos necessários para a solução fundamentada da lide foram enfrentados, de sorte que eventuais irresignações devem ser dirigidas à Instância Superior.

Destarte, não há dúvida ou contradição a ser sanada.

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