Página 52 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 21 de Outubro de 2014

Supremo Tribunal Federal
há 10 anos

do crime indicam o envolvimento do paciente em organização criminosa numerosa, bem estruturada, voltada à prática de crimes graves, tais como, tráfico de drogas, roubo de cargas, furtos de caixas eletrônicos, aquisição de armas, a periculosidade e risco de reiteração delitiva está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, à luz do art. 312 do CPP. Precedentes. 4. Ordem denegada. (HC 118.981/MT, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 19/11/2013).

No caso, inexiste excepcionalidade que permita a concessão da ordem de ofício, ante a ausência de teratologia da decisão atacada, flagrante ilegalidade ou abuso no poder de decisão, porquanto a garantia da ampla defesa e do contraditório não assegura, prima facie, direito à requisição do preso para entrevista pessoal com o defensor público, máxime quando o indeferimento do pedido está fundamento em ato normativo.

Ex positis, indefiro a liminar.

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