Página 2216 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Outubro de 2014

restabelecimento do regime intermediário. Indefiro a liminar. Em sede de habeas corpus, a medida liminar somente se mostra cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, em que se faz necessária análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição da C. Câmara competente. Assim sendo, processe-se, requisitando-se as informações à autoridade coatora. A seguir, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer e, por fim, tornem conclusos. São Paulo, 16 de outubro de 2014. NEWTON NEVES Relator - Magistrado (a) Newton Neves - 9º Andar

Nº 007XXXX-28.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Rancharia - Paciente: F. A. de L. - Impetrante: E. da S. M. - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 007XXXX-28.2014.8.26.0000 Relator (a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de pedido de habeas corpus impetrado em favor de Fernando Arjona de Lima, alegando o impetrante, em síntese, sofrer o paciente constrangimento ilegal por ato do Juízo que indeferiu pedido de liberdade provisória. Sustenta que o paciente foi preso em flagrante por suposta prática do delito de disparo de arma de fogo e que a decisão de indeferimento de pedido de liberdade provisória carece de fundamentação. Alega que o paciente é primário, com residência fixa e emprego lícito e que responde pela prática de delito com pena de 2 a 4 anos. Pede a concessão da liminar e da ordem para que possa o paciente responder o processo em liberdade. Indefiro a liminar. Não se vislumbra, do detido estudo liminar dos autos, patente ilegalidade passível de concessão da ordem. É certo que a Lei nº 12.403/11 trouxe medidas cautelares que complementam a efetivação da prisão processual como exceção, em consonância com a constitucional previsão da presunção de inocência (Constituição Federal de 1988, art. , LXVI). De forma resumida tem-se que a prisão cautelar firmou-se como exceção no processo penal. No caso dos autos, a partir do atento exame liminar do feito, verifica-se que na realidade o paciente foi preso em flagrante pela prática do delito de disparo de arma de fogo e de ameaça. E com a inicial trouxe o impetrante tão somente a decisão de indeferimento de pedido de liberdade provisória, inviável a aferição dos fatos e circunstâncias em que se deu a prisão, não se vislumbrando, deste detido estudo liminar dos autos, flagrante ilegalidade na prisão do paciente a impor a concessão da ordem liminarmente. Desse modo, ausente constrangimento ilegal manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial, necessária a análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição da C. Câmara competente. Assim sendo, processe-se, requisitando-se as informações à autoridade coatora. A seguir, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer e, por fim, tornem conclusos. Int. São Paulo, 14 de outubro de 2014. NEWTON NEVES Relator - Magistrado (a) Newton Neves - Advs: Edson da Silva Martins (OAB: 225238/SP) - 9º Andar

Nº 007XXXX-74.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Ribeirão Preto - Paciente: Deivide Caldeira Araujo - Impetrante: Cristina Bogaz Bonzegno de Sousa - Habeas Corpus nº 007XXXX-74.2014.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO IMPETRANTE: CRISTINA BOGAZ BONZEGNO DE SOUSA PACIENTE: DEIVIDE CALDEIRA ARAUJO Vistos, A Advogada Dra. CRISTINA BOGAZ BONZEGNO DE SOUSA impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em benefício de DEIDIDE CALDEIRA ARAUJO, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca da Ribeirão Preto. Argumenta a I. impetrante, em síntese, que o paciente está sendo acusado pela prática do delito tipificado no artigo 217 do Código Penal. Aduz que em 08 de janeiro de 2014, foi prolatada uma sentença condenatória acolhendo a pretensão acusatória formulada pelo Ministério Público. Consigna que foi interposto um recurso de Apelação. Relata que o paciente vem sofrendo agressões físicas, face a desentendimentos recorrentes de seu quadro de dependência química o que compromete a sua capacidade de entendimento e determinação. Relata que o estabelecimento prisional não possui a mínima condição de abrigar um paciente que reúne problemas mentais, dependência toxicológicas e que está sofrendo agressões e ameaças. Entende que a permanência do paciente na Penitenciária de Serra Azul, demonstra ser inteiramente desumana e inadequada. Sustenta não restar outra alternativa a não ser que lhe conceda excepcional prisão domiciliar, a fim de ser resguardados o direitos à vida e saúde e à dignidade da pessoa humana. Culmina por pleitear o deferimento da liminar e, no mérito, a concessão da ordem, a fim de que o paciente aguarde em prisão domiciliar por ser portador de diversas doenças graves e por estra correndo risco de morrer e no mérito, confirmando-se a liminar. Indefere-se a liminar. Impossível a concessão de prisão albergue domiciliar, progressão de regime e/ou benefícios afins, a que eventualmente faça jus o paciente pela via provisória da decisão liminar, eis que a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. A medida liminar em habeas corpus, como cediço, somente é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, em que se faz necessária análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição da Colenda Câmara julgadora. Assim, ausentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora” a liminar deve ser indeferida. Oficie-se, requisitando-se informações sobre o feito ao D. Juízo inquinado de coator, com a máxima urgência. A seguir, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer e, por fim, tornem conclusos ao Relator sorteado. São Paulo, 14 de setembro de 2014. BORGES PEREIRA Relator - Magistrado (a) Borges Pereira - Advs: Cristina Bogaz Bonzegno de Sousa (OAB: 135346/SP) - 9º Andar

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