Página 458 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Outubro de 2014

o saneamento do feito. Intime-se. - ADV: RICARDO DE AGUIAR FERONE (OAB 176805/SP), LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP), THIAGO HIDEO IMAIZUMI (OAB 295330/SP), LUCIANO DINIZ RODRIGUES (OAB 320563/SP)

Processo 105XXXX-92.2014.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -LUCA NICOLA JACON - Marilene da Conceição - Vistos. Certidão de fls. 41: a partir da análise dos autos verifico que o autor, residente em bairro de classe média (Tatuapé), é proprietário de outro bem imóvel, localizado no bairro do Brás, o qual a parte utiliza para locação a terceiros como forma de obter renda. Observo, ainda, que contratou advogado particular para patrocinar seus interesses neste processo. Em consulta ao site da Receita Federal, constatou-se que o autor fornece declaração de bens e rendimentos anualmente ao fisco federal, portanto, tem renda e patrimônio superiores aos limites fixados para os isentos de apresentação de declaração. Desta feita, há indícios de que a parte autora tem condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Diante do exposto, indefiro os benefícios da Assistência Judiciária pleiteados pelo autor às fls. 12. Providencie o recolhimento de todas as custas faltantes, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo. Aguarde-se o cumprimento do determinado acima, para a liberação do mandado de desocupação do imóvel locado à ré. Intime-se. - ADV: TELMA CRISTINA DE JESUS (OAB 182578/SP)

Processo 106XXXX-80.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO ED. VILA DOS MARQUESES - IMETIL EMPREENDIMENTOS BRASIL LTDA - Vistos. Em que pesem os argumentos dos embargantes, a r. decisão lançada está adequadamente fundamentada, lembrando que o juiz não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção. Ademais, não houve contradição no julgado. A partir da análise dos autos, evidencia-se que o embargante pretende rediscutir as argumentações da decisão, a pretexto da existência de contradição e omissões, porém, “mesmo nos embargos de declaração com fim de pré-questionamento, deve-se observar os lindes traçados do art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa” (STJ-1a Turma, REsp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os emb., v. u., DJU 15.2.93, p. 1.665, 2a col., em.). Note-se que a jurisprudência tem o entendimento pacífico, no sentido de que: “É incabível nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminandose ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC” (RSTJ 304/412). Aplica-se ao caso destes embargos, de caráter infringente: “Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração não de substituição” (STJ-1a Turma, REsp 15.774-0-SP-EDc., rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.93, p. 24.895, 2a col., em.). Ante o exposto, conheço os embargos de declaração interpostos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO, pelas razões declinadas, com fundamento no artigo 535, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ALINE BALDO BUIM (OAB 191713/SP), ELIAS NATALIO DE SOUZA (OAB 191870/SP), FRANCISCO LUIS ASSUMPÇÃO FERREIRA LEITE (OAB 233515/SP)

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