Página 153 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 21 de Outubro de 2014

com a paralisação de vários serviços mantidos pela Secretaria Municipal de Saúde ou a redução destes a níveis insuficientes. Aduziu que não seria possível a concessão de liminar de natureza satisfativa, em sede de Ação Cautelar Inominada. Ressaltou a ausência de causa justificadora da tutela de urgência. Asseverou que o fundamento da ilegalidade arguida pelo Autor é o suposto desrespeito ao Termo de Ajustamento de Conduta pelo qual o Réu obriga-se a realizar concurso público, mas tendo em vista que a presente Cautelar foi proposta como preparatória de eventual execução do acordo judicial realizado no bojo do processo nº 004050-12.2009.5.05.493, na Justiça do Trabalho, e o a quo não é competente para executar o referido acordo, também não seria o competente para apreciar a Cautelar. Defendeu a legalidade dos contratos celebrados sob a égide da Lei Municipal nº 3.634/2012. Ressaltou que as despesas com pessoal do Município de Ilhéus se encontrariam em percentual acima do permitido pela Constituição, art. 165. É o relatório. Passo a decidir, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. O recurso, entretanto, não pode ser acolhido, em face do quanto determina o art. 557 do Código de Processo Civil, no sentido de que "o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Grifos nosso. De início, ressalta-se que este recurso visa discutir, tão somente, a legalidade da decisão atacada, não sendo permitido o debate de questões ainda não resolvidas no Juízo a quo, sob pena de supressão daquela instância. Com efeito, o exame das razões do recurso, no caso em tela, deve se restringir à presença, ou não, dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela, consistindo, a alegação em Agravo de Instrumento de matéria não apreciada pelo Juízo a quo, meio impróprio para discuti-la, porquanto importa em supressão de instância. Assim, é na sentença que há de ser proferida, que se decidirá de forma definitiva a questão, não cabendo a este Tribunal antecipar a análise do mérito da ação ajuizada, a ser concluída pelo Juízo de primeiro grau. No caso dos autos, restou evidenciada a presença dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela guerreada, agindo com total acerto a Magistrada a quo ao concedê-la, mormente pela inobservância do art. 37, II, da Constituição Federal. Do mesmo modo, observa-se que o Processo Seletivo Simplificado, ora combatido, veiculado através do Edital nº 004/2013, fl. 244, dos presentes autos, realizou a contratação temporária de profissionais da área de saúde, tão somente "...através da análise de títulos e entrevista...". Presente a relevância do fundamento da demanda, ainda, pelo fato de que havia sido celebrado um acordo entre o Município de Ilhéus e o Ministério Público do Trabalho, pelo qual o referido Município se comprometera a anular todos os contratos de trabalho firmados após a Constituição de 1988, até 31/12/2012, sem prévio concurso, e realizar concurso público para preenchimento de cargos ligados à área de saúde, mas não o fez. Evidencia-se, desta forma, o acerto da decisão do MM. a quo, baseada que foi na legislação pertinente à matéria. Sem razão, portanto, o Agravante. Nessas circunstâncias, restando manifestamente improcedente o recurso, impõe-se lhe negar seguimento, com fulcro no art. 557, do CPC, determinando o seu arquivamento. Publique-se e intime-se.

Salvador, 20 de outubro de 2014

Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos

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