Página 655 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 21 de Outubro de 2014

Tribunal Superior do Trabalho
há 10 anos

nos lucros e resultados relativamente aos anos de 2007 e 2008, mas não juntou aos autos a negociação coletiva referente à parcela dos referidos anos. Assim, presumo a existência de diferenças em favor do autor. Saliento que a fixação do valor devido a tal título seria mero arbítrio, motivo pelo qual entendo que as diferenças devidas devem ser apuradas em liquidação de sentença. Portanto, dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de participação em lucros e resultados, em valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença.

Não constato violação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea 'c' do art. 896 da CLT.

Duração do Trabalho / Horas Extras.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar