Página 654 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 21 de Outubro de 2014

Tribunal Superior do Trabalho
há 10 anos

confeccionadas em suporte têxtil, que contém banho em látex apenas na palma e dedos. Ainda, a testemunha ouvida nos autos confirmou que as luvas nitrílicas eram higienizadas e reutilizadas, o que evidencia que possivelmente ficavam impregnadas com resquícios de óleo mineral, mesmo após a higienização, especialmente considerando que possuem suporte têxtil, que absorve o referido produto. Quanto ao creme protetor, entendo que não é eficaz para elidir a nocividade do agente insalutífero com o qual o reclamante mantinha contato em razão das suas atividades laborais. O creme protetor não é eficaz para afastar os efeitos nocivos dos hidrocarbonetos, considerando que a camada protetora é facilmente eliminada no decorrer da jornada, e que, por sua característica de ser uma película invisível, o trabalhador não nota quando é retirada, deixando de proceder à reaplicação assim que necessário. Assim, considerando que os equipamentos de proteção individual fornecidos pela reclamada não eram eficazes para elidir o contato do reclamante com o óleo mineral, entendo que o autor trabalhava em condições insalubres, devendo ser reformada a sentença, no aspecto. O contato habitual com óleo de origem mineral enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 - HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO - manipulação de ÓLEOS MINERAIS. (...) Assim, esta Relatora, revendo o posicionamento anterior, entende que, até que novo critério seja adotado, por lei ou por negociação ou sentença coletiva, o adicional de insalubridade deverá ter como base de cálculo o salário mínimo. São devidos reflexos da parcela em férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, avisoprévio, horas extras e adicional noturno. Não são devidos reflexos em repouso semanal e feriados, visto que o adicional de insalubridade já os remunera (OJ 103 da SDI-1 do TST). Por consequência do deferimento do adicional de insalubridade, reverto à reclamada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais fixados na origem (art. 790-B da CLT). Destarte, dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o salário mínimo, ao longo de todo o contrato, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, aviso-prévio, horas extras e adicional noturno, bem como para reverter à demandada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais fixados na origem. (Grifei, Relatora: Flávia Lorena Pacheco).

Tendo em vista os fundamentos acima referidos, não constato contrariedade à Súmula indicada.

Não detecto violação literal aos dispositivos de lei invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea 'c' do art. 896 da CLT.

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