confeccionadas em suporte têxtil, que contém banho em látex apenas na palma e dedos. Ainda, a testemunha ouvida nos autos confirmou que as luvas nitrílicas eram higienizadas e reutilizadas, o que evidencia que possivelmente ficavam impregnadas com resquícios de óleo mineral, mesmo após a higienização, especialmente considerando que possuem suporte têxtil, que absorve o referido produto. Quanto ao creme protetor, entendo que não é eficaz para elidir a nocividade do agente insalutífero com o qual o reclamante mantinha contato em razão das suas atividades laborais. O creme protetor não é eficaz para afastar os efeitos nocivos dos hidrocarbonetos, considerando que a camada protetora é facilmente eliminada no decorrer da jornada, e que, por sua característica de ser uma película invisível, o trabalhador não nota quando é retirada, deixando de proceder à reaplicação assim que necessário. Assim, considerando que os equipamentos de proteção individual fornecidos pela reclamada não eram eficazes para elidir o contato do reclamante com o óleo mineral, entendo que o autor trabalhava em condições insalubres, devendo ser reformada a sentença, no aspecto. O contato habitual com óleo de origem mineral enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 - HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO - manipulação de ÓLEOS MINERAIS. (...) Assim, esta Relatora, revendo o posicionamento anterior, entende que, até que novo critério seja adotado, por lei ou por negociação ou sentença coletiva, o adicional de insalubridade deverá ter como base de cálculo o salário mínimo. São devidos reflexos da parcela em férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, avisoprévio, horas extras e adicional noturno. Não são devidos reflexos em repouso semanal e feriados, visto que o adicional de insalubridade já os remunera (OJ 103 da SDI-1 do TST). Por consequência do deferimento do adicional de insalubridade, reverto à reclamada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais fixados na origem (art. 790-B da CLT). Destarte, dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o salário mínimo, ao longo de todo o contrato, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, aviso-prévio, horas extras e adicional noturno, bem como para reverter à demandada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais fixados na origem. (Grifei, Relatora: Flávia Lorena Pacheco).
Tendo em vista os fundamentos acima referidos, não constato contrariedade à Súmula indicada.
Não detecto violação literal aos dispositivos de lei invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea 'c' do art. 896 da CLT.