Página 916 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 21 de Outubro de 2014

Tribunal Superior do Trabalho
há 10 anos

que o despacho denegatório merece ser reformado, uma vez que se encontram preenchidos os requisitos legais para o regular processamento do apelo revisional.

Na minuta do agravo de instrumento, a Agravante alega que a decisão agravada foi prolatada com usurpação da competência funcional reservada ao Tribunal Superior do Trabalho, já que amparada na análise de matéria afeta ao mérito do recurso. Além disso, sustenta a validade da Cláusula 20ª da norma coletiva, juntada aos autos, que prevê o adicional noturno, limitado ao período compreendido entre as 22h e 5h, e fixado, no importe de 50% sobre a hora normal. Salienta não ser o caso de aplicação da Súmula nº 60 do TST.

Ressalta que a norma coletiva prevê outros institutos benéficos que compensam os obreiros pela restrição da hora noturna ao período de 22h às 5h, devendo-se aplicar à hipótese a teoria do conglobamento.

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