Página 1202 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 21 de Outubro de 2014

30, 34 e 35 da Lei de Custeio. Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas.

Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal (EC nº 45/2004), sem prejuízo da expedição de ofício ao INSS para as providências cabíveis e bloqueio de expedição de CND (Certidão Negativa de Débito).

De acordo com o parágrafo 3º do artigo 832 da CLT, as parcelas de natureza indenizatória concedidas nesta sentença são: (i) reflexos das diferenças salariais em aviso prévio, férias+1/3 e FGTS+40%; (ii) reflexos das horas extras e da hora noturna reduzida em aviso prévio, férias+1/3 e FGTS+40%; (iii) intervalo intrajornada; e (iv) reflexos das diferenças de DSRs em aviso prévio, férias+1/3 e FGTS+40%.

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