Página 1342 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 21 de Outubro de 2014

Muito embora a Participação no lucros e resultados tenha sido regulamentada pela Lei 10.101/00, referido dispositivo não tornou obrigatório o seu pagamento. De modo que o pagamento deve ser feito nos moldes constantes nos acordos coletivos ou convenções coletivas, vez obrigatoriedade apenas ocorre após as partes entrarem em acordo e nos moldes avençados.

Alega a reclamada que os pagamentos ocorreram na forma prevista nas CCT e quando as metas estabelecidas nos instrumentos coletivos foram cumpridas.

O reclamante não demonstrou que o pagamento tenha ocorrido de forma incorreta.

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