Muito embora a Participação no lucros e resultados tenha sido regulamentada pela Lei 10.101/00, referido dispositivo não tornou obrigatório o seu pagamento. De modo que o pagamento deve ser feito nos moldes constantes nos acordos coletivos ou convenções coletivas, vez obrigatoriedade apenas ocorre após as partes entrarem em acordo e nos moldes avençados.
Alega a reclamada que os pagamentos ocorreram na forma prevista nas CCT e quando as metas estabelecidas nos instrumentos coletivos foram cumpridas.
O reclamante não demonstrou que o pagamento tenha ocorrido de forma incorreta.