Página 501 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 22 de Outubro de 2014

"PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - COLISÃO FRONTAL DE VEÍCULOS - BURACO NO LEITO CARROÇÁVEL DE RODOVIA - CHUVA FORTE NO MOMENTO DO ACIDENTE FATAL - LAUDO NECROSCÓPICO QUE APONTOU EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE -CONCORRÊNCIA DE CULPAS - INDENIZAÇÃO DEVIDA, PORÉM, REDUZIDA. I - A Constituição Federal de 1988 assegura em seu artigo 37, § 6º, que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Cuidando-se de colisão em estrada federal motivado por falha na prestação do serviço, a responsabilidade é objetiva. II - De acordo com a prova pericial produzida no inquérito policial instaurado para a apuração de crime de homicídio culposo, a causa do acidente não foi o acúmulo de água no leito carroçável da rodovia, que ocasionou a aquaplanagem do veículo, conforme se aventou na petição inicial, mas sim a existência de um buraco de" aproximadamente 0,70 metros de diâmetro e profundidade de 0,25 metros ", que ocasionou o estouro do pneu dianteiro direito do veículo GM/Corsa conduzido pelo genitor dos autores, resultando no descontrole do automóvel, que invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com o caminhão que trafegava em sentido contrário. III - Cuidando-se de defeitos na pista - e a existência de buracos na faixa de rolamento só pode ser compreendida como um defeito - Carlos Roberto Gonçalves assevera ser"tranqüila a jurisprudência no sentido de que o DER, como também o DNER e o DERSA, deve arcar com as conseqüências da existência de defeitos, como buracos e depressões nas estradas de rodagem, decorrentes do seu deficiente estado de conservação e da falta de sinalização obrigatória, da mesma forma que as Municipalidades respondem pela falta, insuficiência ou incorreta sinalização das vias públicas municipais (cf. RCNT, arts. 66 e 68; RT, 504:79 e 582:117)."(in Responsabilidade Civil, Saraiva, 8ª edição, pág. 847). IV -O defeito da pista não foi a única causa do acidente que ceifou a vida dos genitores dos autores. Não bastasse a chuva forte, que ensejava maiores cuidados na direção do veículo, o laudo necroscópico do condutor do veículo GM/Corsa anotou que o sangue colhido para exame de dosagem alcoólica resultou positivo na concentração de 0,6g/litro de sangue. V - A época dos fatos a Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) editava em seu artigo 276:"A concentração de seis decigramas de álcool por litro de sangue comprova que o condutor se acha impedido de dirigir veículo automotor". Tal quantidade de álcool no sangue causa reflexos retardados, dificuldades de adaptação da visão a diferenças de luminosidade, sobrestimação das possibilidades e minimização de riscos, bem como tendência para a agressividade. VI -Evidenciada a culpa concorrente. Culpa do DNIT na má conservação da rodovia e culpa do motorista por assumir direção de veículo automotor sem estar em condições de dirigir. Culpa do motorista em maior proporção porque o trecho do acidente era retilíneo, com boa visibilidade, apesar da chuva forte, e por dirigir sob a influência de álcool. Acaso adotadas as cautelas necessárias para a condução em situação chuvosa (atenção redobrada, velocidade reduzida e sem a ingestão de álcool) o acidente poderia ter sido evitado. Culpabilidade estabelecida em 70% para o condutor do veículo e 30% para a Administração, que na época realizava serviço de tapa buracos na rodovia. VII - O dano material há de ser certo e atual, comprovado nos autos. De acordo com os documentos, o veículo estava avaliado em R$ 22.060,00. Assim, considerada a responsabilidade de cada um, reduz-se a indenização material a 30% do valor total do bem, ou seja, R$ 6.618,00 (seis mil seiscentos e dezoito reais). VIII - Dano moral caracterizado pelo falecimento de ambos os genitores dos autores. À falta de regulamentação específica para a fixação dos danos morais, o juiz deve agir com bom senso, valendo-se das regras de experiência e de forma a não ensejar o enriquecimento indevido de uma parte e nem o empobrecimento injusto da outra. IX - Em caso envolvendo acidente de veículo com vítimas fatais, o Superior Tribunal de Justiça manteve a indenização no patamar de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para cada parte (STJ, AGRESP nº 1368938, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 14.05.2013, DJE 07.06.2013). Cuidando-se de dois autores, o valor da indenização seria de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), contudo, deste montante há de ser abatido o percentual decorrente da corresponsabilidade (70%), ficando a indenização estabelecida em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), a ser rateado igualmente entre os dois autores. Trata-se de valor moderado e condizente com a responsabilidade com que cada um (apelante e genitor dos autores) contribuiu para o acidente. X -Sucumbência mantida em 10% sobre o valor da condenação, alterado, contudo, o percentual de responsabilidade de cada parte e respeitado o benefício da Lei nº 1.060/50. XI - Apelação e remessa oficial

parcialmente providas."

(APELREEX 00219971420044036100, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, TRF3 -TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/01/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

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