Página 292 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 22 de Outubro de 2014

de uma ou mais empresas do grupo, em favor das demais, malferindo a bilateralidade que deve nortear as relações entre elas, em prejuízo dos credores e de terceiros.No caso, como bem destaca a exequente, a família Izzo constituiu inúmeras empresas, voltadas ao ramo de comércio de veículos e motocicletas, sendo que a administração manteve-se em poder dos membros. Ademais, as muitas empresas eram abertas e, após

endividadas, eram esvaziadas e encerradas irregularmente. Anota-se que muitas são as hipóteses, descritas na doutrina e jurisprudência, que permitem a desconsideração da personalidade jurídica, nas condutas encetadas para fraudar credores: casos de esvaziamento patrimonial, subcapitalização, descapitalização, concentração de dívidas e confusão de ativos, dentre outros, quando praticados por pessoas físicas e jurídicas, com o escopo de empecer a satisfação dos credores, permitem a extensão da responsabilidade a terceiros, inclusive na cobrança de créditos tributários.No tocante à legislação vigente, dispõe o art. 50 do Código Civil de 2002 que:Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.A situação que se afigura nos autos amolda-se estritamente à legislação supracitada, para justificar, ao menos em princípio, a incidência da disregard doctrine.A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que considera responsáveis as sociedades ou pessoas naturais que participem de sociedades, que se apresentem à vista de terceiros como um mesmo grupo, exige, no Brasil, um elemento de tipificação posterior, representado pelo mau uso da personalidade jurídica em virtude do fato da relação intersocietária, representado pela indevida inobservância da independência que a lei consagra às sociedades relacionadas, com o intuito de eludir ou contornar disposições legais ou deveres contratuais ou prejudicar fraudulentamente terceiros, como anota

Leonardo de Gouvêa Castellões (in Grupos de Sociedades, páginas 213 e seguintes).Nesse passo, não se podem afastar as seguintes conclusões, extraídas dos indícios coletados nos autos: - A presente execução fiscal tramita desde 22/11/2002, sem que, até o presente momento, tenha sido garantida por qualquer forma conhecida na legislação de regência; - A empresa executada, Izzo Auto Comercial Ltda., da mesma forma como as demais do referido grupo econômico, sequer foi localizada nos endereços que constam dos cadastros informativos da exequente.Como lembra Leonardo de Gouvêa Castellões, a doutrina e jurisprudência no Brasil caminharam no sentido de caracterizar a fraude através da personalidade jurídica justamente nas hipóteses de confusão aparente de personalidades, de confusão patrimonial e de subcapitalização (obra antes citada, fls. 212 e seguintes). Em hipóteses tais, a doutrina do lifting the corporate veil passou a ter aceitação ampla na Jurisprudência, para também ganhar respaldo no já mencionado artigo 50 do atual Código Civil. Esse proceder, em sua essência, é reflexo do princípio geral de repúdio à má fé ou à fraude, que já os antigos ensinavam: civitatibus nocet, quisquis perpecerit fraudibus - prejudica ao conjunto de cidadãos (a sociedade), quem quer que perdoe as fraudes.De modo coerente, firmou-se também no âmbito das Cortes Federais, o entendimento de que tais fatos tipificam, em princípio, fraude, justificando a desconsideração da personalidade jurídica in verbis:Independentemente da responsabilidade que se está imputando à Empresa Agravante não decorrer, prima facie, de dívidas tributárias contraídas em seu nome, tal responsabilização se deu em razão de identificar a empresa agravante como grupo econômico, a ensejar, portanto, a responsabilidade solidária entre todos os integrantes do grupo, bem como diante da possibilidade de despersonalização jurídica nas hipóteses de fraude ou conluio, cujos indícios de ora se apresentam, a autorizar a legitimação passiva ad causam, no caso, para a Ação Cautelar Fiscal (TRF - 5ª Região - Processo: 200705000357592; UF: RN; Órgão Julgador: Segunda Turma; Data: 11/09/2007; Documento:

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar