Página 948 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 22 de Outubro de 2014

se que apesar de o autor ter noticiado nos autos a existência de acordo (fls. 64), não juntou o termo da transação extrajudicial realizada, mas, tão somente, o termo aditivo ao contrato de locação não residencial (fls.65/66.). No entanto, tendo-se em vista que o objeto da presente ação era a renovação do aluguel, o que já ocorreu, conforme o termo aditivo ao contrato de locação não residencial colacionado, não há razões para dar seguimento a presente ação, uma vez que a mesma perdeu o seu objeto. É o caso de se aplicar o art. 462 do Estatuto Processual Civil que determina "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença". Destarte, o advento de fato superveniente (termo aditivo ao contrato de locação) fulmina o objeto da demanda, provocando a perda de interesse de agir do Autor. Desta forma, constatandose a perda superveniente do objeto, não possui o autor interesse no prosseguimento da presente lide, verificando-se, por conseguinte a cessação do interesse de agir. Impõe-se, assim, a extinção do feito, sem apreciação meritória, com esteio no art. 267, VI do CPC. Trata-se, portanto, de falta de uma das condições da ação, matéria de ordem pública, a qual pode ser conhecida de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 267, § 3º, do CPC). Julgo, em consequência, EXTINTO O PROCESSO sem apreciação meritória, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, ante o desaparecimento superveniente do interesse de agir. Custas satisfeitas. Não há que se falar em verba advocatícia, uma vez que não houve resistência direta ao pedido (RT 713/160). P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Recife, 14 de outubro de 2014. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direitorsa

Vigésima Primeira Vara Cível da Capital - SEÇÃO A

Juiz de Direito: Nehemias de Moura Tenório

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