Com ou sem o veto, restou pacificado no Conselho da Justiça Federal que o juiz federal é remunerado para atuar, ordinariamente, apenas e exclusivamente no acervo de processos que lhe foi distribuído (PA CJF-PPN-2013/52). Aliás, antes disso, já era entendimento não só tranquilo, mas normatizado do CNJ (Resolução 13, art. 5º, alíneas ―c‖ e ―d‖). Apenas nas hipóteses de urgência é que pode atuar nos processos distribuídos a outro juiz.
Nos tribunais, a questão não suscita maiores questionamentos. Quando há vacância de um ministro ou desembargador, seu acervo não é fundido ao dos demais membros que compõem o tribunal. Em regra, só é admitido que um membro do tribunal funcione no acervo acéfalo nos casos urgentes, de forma excepcional. Quando a vacância se perpetua, necessário se faz nova distribuição do processo.
O STF prevê a redistribuição de processos quando a vacância for superior a seis meses, isto em se tratando de determinadas ações e diante de risco de perecimento de direito, nos termos do art. 68 do seu Regimento Interno.