Página 1219 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 22 de Outubro de 2014

Não há que se falar em supressão do direito regulamentar administrativo, mas a efetivação de um direito constitucionalmente garantido, mediante a integração da norma constitucional ao caso concreto, afastando a violação do direito do autor pela omissão administrativa. Portanto, não assiste razão à parte Ré quanto à inexistência de lei instituidora do adicional buscado pela autora, vez que o artigo 71 da Lei 8.112/90 expressamente instituiu o referido direito. Quanto à ausência de regulamentação administrativa, esta impede a concessão do benefício de forma geral a todos os administrados, mas não tem a força/condão de impedir o pronunciamento judicial sobre o direito violado.

A propósito, o vetusto Enunciado de Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, editado em 1963, sob à luz da CF de 1946, no sentido de que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" está ultrapassado pelo próprio Guardião da Constituição Federal de 1988. Em diversos julgados o Tribunal Constitucional suplantou os obstáculos teóricos da repartição cartesiana de Poderes Republicanos, a exemplo do direito de greve dos servidores públicos, para resolver a omissão política e administrativa de direitos previstos na Constituição Federal.

Noutro viés, o poder regulamentar não pode igualmente usurpar negativamente a vontade do Poder Legislativo, revogando tacitamente disposição legal mediante um silêncio claudicante e intransigente - e aqui sim no plano geral e não individual, como é o caso da via judicial. Mais de vinte e dois anos de omissão do poder regulamentar transmuda-se em invasão abusiva da função originária de legislar, em absoluto desrespeito ao preceito legal instituidor de direitos estatutários. Na verdade, a negativa de regulamentação do art. 71 da Lei n. 8.112/90 constitui uma manifestação clara do Órgão administrativo competente contra a disposição normativa, como se lhe fosse delegado o poder de discordar do preceito posto, como poder de ablação temporal da norma, após a conclusão do processo político e legislativo de elaboração da norma.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar