pena de ofensa ao princípio da paridade, disposto no § 8º do artigo 40 da CRFB/88 e artigo 7º da EC n. 41/2003.
Mediante uma breve análise do contexto histórico em que se situam as gratificações de produtividade, constata-se que eram elas concedidas às mais diversas categorias de servidores públicos, enquanto forma de modificar a Carta da Republica, visando a extinção da norma constitucional que assegurava a paridade entre ativos e inativos, e que era apontada pelas autoridades governamentais como causa de impossibilidade de concessão de reajuste de vencimentos aos servidores em atividade. A pertinência de tais argumentos não foram ponderadas, uma vez que o Executivo possui legitimidade para iniciar o processo legislativo para fins de alteração do regime jurídico e previdenciário dos servidores públicos.
Sob tal prisma, a concessão indiscriminada de gratificações de produtividade tem como consequência, via de regra, burlar a norma constitucional que determinava a extensão de reajustes e vantagens aos servidores inativos, não podendo, destarte, ser chancelada pelo Poder Judiciário.