Página 2852 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 23 de Outubro de 2014

Inexistindo preliminares formais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo direto ao exame do mérito.

DA APOSENTADORIA ESPECIAL

A aposentadoria especial é definida por Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior_ como ―uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado‖. Este benefício somente será concedido quando comprovado o efetivo trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador (art. 57 da Lei nº 8.213/91 e art. 64 do Decreto 3.048/99).

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