Assim, ao contrário do que sustenta o Juízo "a quo", a penhora sobre bem comum do casal é válida e pode servir para a satisfação da dívida, inclusive no que toca à parte da meação da esposa.
Destaca que o artigo 1.667 do Código Civil dispõe que o regime de comunhão universal tem como consequencia a comunicação de todos os bens e dívidas dos cônjuges. Em outras palavras, no regime sob o qual a recorrente se casou com o devedor, as dívidas se comunicam, pois se presume que elas foram contraídas em benefício da família. Como não há prova em contrário, considera-se que os frutos obtidos pelo executado, por meio da atividades empresarial exercida, e que gerou o crédito da credora, reverteram-se em vantagens para toda a família, incluindo a esposa.
Por esse, motivo, deve ela responder com sua meação sobre os bens do casal, inexistindo ilegalidade na penhora, de modo que não há razão para a sua negativa, ainda mais levando em conta que a credora somente solicitou a penhora sobre a meação pertencente ao marido.