Página 4786 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 23 de Outubro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

da decisão agravada, o que atrai a incidência do art. 544, § 4º, I, CPC.

Verifico, ademais, que o recurso especial não indicou o artigo de lei supostamente violado ou a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, atrai a incidência da Súmula 284/STF. Confiram-se: REsp 1300257/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 17/04/2012 e AgRg no AREsp 127.592/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 20/03/2012.

Em face do exposto, não conheço do agravo.

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