Página 503 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 23 de Outubro de 2014

o seu chacareiro e reside na mesma propriedade. É o que se verifica do interrogatório de José Gonçalo (fls.16/17), de Enzo T. Imada (fls. 48/49) e do termo de declaração de Teresa Augusta Costa, companheira de José Gonçalo e residente na mesma propriedade (fls. 13/14). Igualmente, das provas acostadas aos autos depreende- se que o apelante é o proprietário da arma de fogo apreendida in quaestio. Tanto é que possui o Certificado de Registro Federal de Arma de Fogo nº.001295850, emitido pelo Ministério da Justiça, com data de validade de 25/01/2013, o qual autoriza a posse da espingarda marca Boito, calibre 12, dois canos (fls. 51). Pela redação do artigo 12, da Lei nº. 10.826/03, na qual o apelante e o co-réu foram denunciados, a conduta típica tutelada por essa normativa é a de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa. (grifei) Dessa maneira, tem-se que, in casu, a arma foi apreendida na propriedade do apelante, o qual possui autorização do órgão competente para possuí-la, sendo ainda que a autorização se encontrava válida à época dos fatos, ocorridos em 01/06/2012. Logo, a conduta de guardar (arma) em residência localizada no interior de chácara de propriedade do dono de arma devidamente registrada, não se enquadra na figura típica prevista no artigo 12 da Lei 1082603, que exige que a posse da arma esteja em desacordo com determinação legal. Nem se alegue que o flagrante ocorreu na residência do chacareiro e não na do apelante, o que caracterizaria a tipicidade da conduta dos denunciados, posto que, como já salientado, tratava-se da propriedade do apelante - uma chácara, em que ambas as casas se encontravam, o que permite afirmar que a arma de fogo em questão nunca saiu da propriedade do apelante. Dessa forma, dada a existência de Certificado de Registro Federal de Arma de Fogo válido sem que se tenha retirado a arma da residência ou de suas dependências, uma vez que a casa em que a arma foi encontrada não se trata da morada principal da propriedade, não se pode falar em conduta típica do apelante nem do co-réu José Gonçalo. Acerca do conceito de dependência da residência para efeitos do artigo 12, da Lei nº. 10.826/03, a doutrina entende que essa se caracteriza como: "lugar vinculado a casa, como a casa de máquinas da piscina, garagem, quintal etc." (HABIB, Gabriel. Leis penais especiais, tomo I. 3ª edição: Salvador - Jus Podvim, 2011), o que justifica o delimitado a pouco. De consequência, dada a absolvição observada nesta Instância, as razões recursais do apelante em que são trazidas outras teses jurídicas restam prejudicadas.

0018 . Processo/Prot: 1218049-7 Recurso de Apelação - ECA

. Protocolo: 2014/112524. Comarca: Foz do Iguaçu. Vara: Vara da Infância e Juventude. Ação Originária: 002XXXX-73.2013.8.16.0030 Apuração de Ato Infracional. Apelante: M. N. Q.. Def.Dativo: Thiago Pelegrinelli Engelage. Apelado: M. P. E. P.. Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal. Relator: Des. Laertes Ferreira Gomes. Julgado em: 02/10/2014

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