Página 1605 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Outubro de 2014

agravante, em síntese, que no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Cedral não tem condições de tomar conhecimento do quadro societário de todas as empresas com quem contrata. Aduz que o fato das empresas de publicidade contratadas possuírem sócios em comum, por si só, não caracteriza improbidade administrativa, pois cada qual é responsável por um tipo de publicação. Por fim, afirma que ante a ausência de vantagem patrimonial, dolo e dano ao erário, descabido o recebimento da petição inicial. Processe-se o presente agravo de instrumento, sem outorga de efeito suspensivo. Nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal. A defesa preliminar ofertada em ação por improbidade administrativa é examinada pelo Magistrado em cognição provisória e não exauriente, devendo ser recebida a petição inicial da ação acaso presentes indícios suficientes da ocorrência dos fatos narrados e sua congruência com os atos descritos nos diversos dispositivos da Lei nº 8.429/92. Dispenso informações e apresentação de contraminuta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Sem prejuízo, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. Int. - Magistrado (a) Cristina Cotrofe - Advs: Andrea Demian Motta (OAB: 169178/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205

DESPACHO

Nº 000XXXX-92.2010.8.26.0053/50000 - Agravo Regimental - São Paulo - Agravante: Wal-mart Brasil Ltda (E outros (as)) -Agravante: Wms Supermercados do Brasil Ltda - Agravado: Fundaçao de Proteçao e Defesa do Consumidor Procon Sp - Vistos. Ao serem compulsados os autos verificou-se a notícia de provável propositura de ação idêntica por parte das autoras, perante a 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, processo nº 001XXXX-42.2010.8.26.0053. Diante deste fato, intimem-se as agravantes para esclarecerem, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), se porventura distribuíram outra ação com o mesmo objeto pleiteado nos presentes autos, a fim de assegurar a eficácia do provimento jurisdicional, evitar decisões conflitantes e fiscalizar os preceitos éticos de observância obrigatória pelas partes constantes do artigo 17 do Código de Processo Civil. Após, voltem-me os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado (a) Jarbas Gomes - Advs: Eduardo de Albuquerque Parente (OAB: 174081/SP) - Erik Guedes Navrocky (OAB: 240117/SP) - Raphael Martinuci (OAB: 283592/SP) - Eduardo Pedrosa Massad (OAB: 184071/SP) - Sergio Ricardo Nutti Marangoni (OAB: 117752/SP) - Maria Bernadete Bolsoni Pitton (OAB: 106081/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205

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