agravante, em síntese, que no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Cedral não tem condições de tomar conhecimento do quadro societário de todas as empresas com quem contrata. Aduz que o fato das empresas de publicidade contratadas possuírem sócios em comum, por si só, não caracteriza improbidade administrativa, pois cada qual é responsável por um tipo de publicação. Por fim, afirma que ante a ausência de vantagem patrimonial, dolo e dano ao erário, descabido o recebimento da petição inicial. Processe-se o presente agravo de instrumento, sem outorga de efeito suspensivo. Nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal. A defesa preliminar ofertada em ação por improbidade administrativa é examinada pelo Magistrado em cognição provisória e não exauriente, devendo ser recebida a petição inicial da ação acaso presentes indícios suficientes da ocorrência dos fatos narrados e sua congruência com os atos descritos nos diversos dispositivos da Lei nº 8.429/92. Dispenso informações e apresentação de contraminuta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Sem prejuízo, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. Int. - Magistrado (a) Cristina Cotrofe - Advs: Andrea Demian Motta (OAB: 169178/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
DESPACHO
Nº 000XXXX-92.2010.8.26.0053/50000 - Agravo Regimental - São Paulo - Agravante: Wal-mart Brasil Ltda (E outros (as)) -Agravante: Wms Supermercados do Brasil Ltda - Agravado: Fundaçao de Proteçao e Defesa do Consumidor Procon Sp - Vistos. Ao serem compulsados os autos verificou-se a notícia de provável propositura de ação idêntica por parte das autoras, perante a 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, processo nº 001XXXX-42.2010.8.26.0053. Diante deste fato, intimem-se as agravantes para esclarecerem, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), se porventura distribuíram outra ação com o mesmo objeto pleiteado nos presentes autos, a fim de assegurar a eficácia do provimento jurisdicional, evitar decisões conflitantes e fiscalizar os preceitos éticos de observância obrigatória pelas partes constantes do artigo 17 do Código de Processo Civil. Após, voltem-me os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado (a) Jarbas Gomes - Advs: Eduardo de Albuquerque Parente (OAB: 174081/SP) - Erik Guedes Navrocky (OAB: 240117/SP) - Raphael Martinuci (OAB: 283592/SP) - Eduardo Pedrosa Massad (OAB: 184071/SP) - Sergio Ricardo Nutti Marangoni (OAB: 117752/SP) - Maria Bernadete Bolsoni Pitton (OAB: 106081/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205